Willian Guilherme, Advogado

Willian Guilherme

Governador Valadares (MG)
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Willian Guilherme, Advogado
Willian Guilherme
Comentário · há 9 anos
Após a morte do consignante, a exigência do pagamento do empréstimo consignado não é devida pela parte beneficiária da pensão por morte ou da herança do falecido, pois há contrariedade ao disposto no artigo 16, da Lei nº 1.046/1950, plenamente aplicável na espécie:

“Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Deve ser analisado as cláusulas do contrato de empréstimo.
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